Processo 0802323-10.2025.8.18.0060
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802323-10.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: MARIA SALETE ROCHA COSTA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO ABSOLUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA SALETE ROCHA COSTA em face da decisão terminativa (ID. 31579442) proferida pelo Relator, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários. Em suas razões recursais (ID. 32263646), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, aduzindo que a exigência de apresentação de extratos bancários não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, especialmente em ações que discutem a inexistência de contratação de empréstimo consignado. Argumenta que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, os quais reconhecem que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, bem como que, em razão da relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Alega, ainda, que cumpriu a determinação de emenda à inicial, tendo acostado aos autos os documentos exigidos, inclusive extratos bancários, inexistindo fundamento para o indeferimento da petição inicial. Defende que a inversão do ônus da prova e o dever de cooperação processual impõem à instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante de liberação dos valores, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno para determinar o regular prosseguimento do feito, com o prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (ID. 32558142), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta o acerto da decisão agravada, afirmando que o pronunciamento monocrático observou o entendimento consolidado no IRDR nº 53.983/2016 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí acerca da necessidade de apresentação da documentação exigida em hipóteses de indícios de litigância predatória. Aduz, ainda, que a validade da contratação restou demonstrada, que a agravante alterou a verdade dos fatos e que deve ser mantida a multa por litigância de má-fé,…
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