Processo 0802323-78.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802323-78.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDANIO VICTOR DE PAULA REU: XS3 SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDANIO VICTOR DE PAULA em face da XS3 SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese que é titular de conta corrente junto à instituição financeira, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário. Afirma que ao analisar seu extrato bancário, o autor constatou a existência de um desconto no valor de R$ 1.206,35 (mil e duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), sob a rubrica de um seguro (apólice nº 01559064), emitido pela Ré. Sustenta que surpreso com a cobrança, visto que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer seguro, dirigiu-se à agência bancária para obter esclarecimentos e solicitar o cancelamento imediato do serviço e a restituição dos valores indevidamente debitados. Afirma que foi informada de que o cancelamento seria processado, mas que os valores já descontados não seriam devolvidos. Diante disso, requer a total procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro, condenar a Ré, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.412,70 (dois mil e quatrocentos e doze reais e setenta centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora desde cada desconto, bem como a condenação a indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 94638319 e ss) Despacho de ID nº 96283059 deferindo a gratuidade da justiça e citando a ré para contestar o feito. A parte requerida juntou contestação em ID nº 98924505, na qual alega preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré em relação ao pedido de indenização por danos morais. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID nº 99017281). Devidamente intimado, o autor apresentou réplica no prazo legal (ID nº 100635440). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE…
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