Processo 0802323-81.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0802323-81.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0802323-81.2026.8.10.0000 13.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 27/4/2026 E FINALIZADA EM 4/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: FABIO TEIXEIRA DE MORAES SILVA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ERIC RODRIGUES FONTES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: 1.ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. POSSE DE APARELHO CELULAR. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando Fábio Teixeira de Moraes Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís que homologou falta grave em razão da posse de aparelho celular no interior da unidade prisional, redefinindo a data-base de 19 de setembro de 2024 para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) depoimentos prestados por agentes penitenciários, no Procedimento Disciplinar Interno regular, são suficientes para comprovar a prática da falta grave; (ii) perícia em aparelho celular apreendido no interior de cela prisional é indispensável para atestar falta grave III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos de servidores públicos penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, sendo aptos para comprovar a prática de falta disciplinar. 4. Procedimento Disciplinar Interno respeitou o contraditório e a ampla defesa, garantindo ao apenado o exercício de seus direitos processuais. 5. Desnecessária a realização de perícia em aparelho celular apreendido no interior de estabelecimento prisional para que seja configurada a falta grave do interno. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Depoimentos coesos de agentes penitenciários, prestados em procedimento disciplinar regular, são suficientes para comprovar falta grave. 2. Posse de aparelho celular com apenado configura falta grave, à luz da Lei de Execução Penal e da jurisprudência consolidada do STJ. 3. Falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e Nelson Ferreira Martins Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Luis Carlos Correa Duarte. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal (AgExPe),…

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