Processo 0802324-48.2025.8.15.0231

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802324-48.2025.8.15.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Mamanguape
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802324-48.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa movida pela GRANDE SERTÃO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de DINIZ COUTINHO DA SILVA, objetivando a instituição de ônus real sobre o imóvel denominado Sítio Ipioca, para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Após a imissão provisória na posse (ID 124264422), as partes celebraram termo de acordo (ID 136673022), o qual foi devidamente homologado por sentença (ID 136807607), com a extinção do processo com resolução de mérito. A referida sentença transitou em julgado em 20/03/2026, conforme certidão de ID 156248506. Posteriormente, este juízo proferiu decisão (ID 157228347) corrigindo erro material de cálculo no dispositivo da sentença homologatória, fixando o valor total da indenização em R$ 3.579,94 e autorizando o levantamento integral do saldo depositado. Os alvarás de levantamento foram expedidos (IDs 157773162 e 157773165) e os pagamentos foram efetivados via PIX em favor da beneficiária indicada e de seu patrono, conforme comprovantes de IDs 157773164 e 157773166. Por fim, a parte autora peticionou (ID 157768337) requerendo a expedição de mandado para registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo atingiu sua finalidade precípua. A servidão administrativa foi constituída por título judicial transitado em julgado e a justa indenização foi integralmente paga ao réu, mediante o levantamento dos valores depositados judicialmente. A regularidade do procedimento de levantamento observou o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo sido publicado o edital para ciência de terceiros (ID 156249857), sem que houvesse qualquer oposição ao domínio ou às benfeitorias. Quanto ao pedido de registro, verifico que já consta nos autos o Mandado de Registro de Servidão sob o ID 156251287. Contudo, em atenção à segurança jurídica e à necessidade de averbação definitiva do ônus real na matrícula do imóvel (ou em sua ficha de posse, dada a natureza da ocupação descrita), a parte autora deve ser orientada a utilizar o referido mandado, acompanhado da decisão de ID 157228347, que corrigiu o erro material do valor indenizatório, para os atos cartorários necessários. Considerando que todas as obrigações fixadas no acordo foram cumpridas, não restam medidas pendentes de execução por este Juízo. Diante do exposto: a) DECLARO EXAURIDA a prestação jurisdicional nestes autos, tendo em vista o integral cumprimento do acordo homologado e o levantamento dos valores indenizatórios; b) DETERMINO que a parte autora promova, às suas expensas, o registro definitivo da servidão perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo-se do mandado já disponível no ID 156251287, instruindo-o com cópia da sentença de ID 136807607 e da decisão de correção de erro material de ID 157228347, bem como das peças técnicas já mencionadas (IDs 116040454 e 116040461); c) CERTIFIQUE a Secretaria a inexistência de custas processuais remanescentes, observada a dispensa prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a transação ocorrida. Caso existam custas de responsabilidade de uma das partes não abrangidas pela dispensa legal, intime-se para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; d) DETERMINO, após o cumprimento das providências acima e não havendo…

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