Processo 0802324-54.2021.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802324-54.2021.4.05.8103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMILSON FERREIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: EVELINE CARNEIRO GOMES - CE17775 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste TRF5, assim ementado (id. 3404180): Previdenciário. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tempo Especial. Comprovação. Exposição a Agentes Nocivos. Prova Técnica. PPP. Laudo Judicial. Termo Inicial. Apelação do INSS. Desprovimento. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal (CE), que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para a realização da conversão para Tempo Comum dos períodos de 05/06/1987 a 11/09/1991, de 14/10/1991 a 15/08/1995, de 16/08/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 01/07/1999, de 25/05/2004 a 21/12/2005 e de 16/09/2009 a 10/10/2019, laborados sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão de 1.40, e concedeu a Tutela de Urgência para condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. II - O INSS interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que: "05/06/1987 a 11/09/1991; 14/10/1991 a 15/08/1995: o PPP acostado aos autos no id. 4058103.24051617 não indica responsável técnico (...) 06/03/1997 a 01/07/1999, 25/05/2004 a 21/12/2005 16/09/2009 a 10/10/2019: PPP aponta EFICÁCIA DO EPI (...) NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. MENÇÃO GENÉRICA A ÓLEOS, GRAXAS, LUBRIFICANTES E SOLVENTES, AINDA QUE MINERAIS, NÃO CARACTERIZA A NOCIVIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/EARJ/FUNDACENTRO. TEMA 298 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (...) Prova pericial produzida em Juízo Comum invade indevidamente a seara da Justiça do Trabalho. Por tais motivos, ainda que a parte autora saia vitoriosa no pedido judicial, não pode ser condenado o INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, requerendo a autarquia seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo". III - A concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é garantida ao Segurado que comprove possuir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. IV - Até a edição da Lei nº 9.032/1995, a conversão de Tempo Especial em Comum dependia apenas do enquadramento da categoria profissional como especial. Com a referida lei, passou-se a exigir a comprovação da exposição habitual e permanente à agentes nocivos. Posteriormente, a Lei nº 9.732/1998 determinou que referida comprovação fosse realizada por meio de Laudo Técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme a Legislação Trabalhista. V - Quanto às Perícias Técnicas determinadas pelo Juízo, foram realizadas nos mesmos locais em que o Autor laborou nas empresas Mont Granitos S/A, SOAUTOS Serviços Automotivos LTDA. e na Grendene S/A., todos na função deTorneiro Mecânico. VI - Consta no PPP da Mont Granitos S/A, que no período de 03/01/2000 a 29/03/2001 houve exposição à agente nocivo ruído em nível de 80 dB(A), com EPI eficaz, de forma habitual e permanente, abaixo da tolerância permitida à época (90 dB). Complementando o PPP, o Laudo Técnico Judicial atestou que os…
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