Processo 0802324-66.2024.8.20.5300
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802324-66.2024.8.20.5300 Polo ativo LUCAS FERREIRADO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0802324-66.2024.8.20.5300 Apelante: Lucas Ferreira do Nascimento Defensor Público: Dr. Thiago Tomaz de Oliveira Sousa Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II). RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CRIME CONSUMADO COM EMPREGO DE EMPURRÃO NA VÍTIMA. ATO APTO A CARACTERIZAR A VIOLÊNCIA EXIGIDA PELO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Lucas Ferreira do Nascimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Lucas Ferreira do Nascimento contra sentença proferida pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II). 2. Nas razões recursais (ID. 37146264), a defesa requer a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV), com o consequente redimensionamento da pena e as demais repercussões cabíveis. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (ID. 37540034). 4. Em parecer (ID. 37662464), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. O pleito desclassificatório não merece acolhimento. A denúncia narra que, em 13 de abril de 2024, o réu, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro indivíduo, subtraiu o aparelho celular da vítima Marlete da Conceição. 8. Ouvida em juízo (ID. 35382754), a vítima relatou que iria realizar uma corrida de rua. Quando ela pegou o celular para marcar a corrida em um aplicativo, apareceram dois indivíduos em uma motocicleta, os quais a empurraram e pegaram o seu celular. A ofendida asseverou que os agentes apenas deram um empurrão e se utilizaram da força para pegar o celular, mas não houve ameaça nem palavras intimidatórias. Além disso, com o empurrão, a vítima se desequilibrou, mas não chegou a cair no chão. Ela disse, também, que não viu arma de fogo com os agentes. 9. Conquanto a defesa sustente que não houve ameaça nem violência física, tal argumentação não deve prosperar. A vítima afirmou que recebeu um empurrão do agente, ato que, embora não a tenha derrubado, a desequilibrou. A ofendida asseverou que os agentes só conseguiram pegar o celular de sua mão à força e em razão de a terem empurrado anteriormente. 10. Ainda que a vítima não tenha sido lesionada nem tenha caído em razão do ato, o emprego de empurrão para subtrair bem alheio caracteriza a violência…
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