Processo 0802325-07.2025.8.12.0008
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802325-07.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Cristiane Nunes dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de cobrança cumulada com revisão de contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC) e conversão em empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação não atendida integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, à luz da presunção legal de hipossuficiência e das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. O pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo e seu deferimento não impede posterior impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC. A comprovação de que a parte percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo, oriunda de aposentadoria por incapacidade permanente, evidencia situação de vulnerabilidade econômica. A ausência de elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência impõe o deferimento do benefício e a reforma da sentença que indeferiu a inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário. 2. A percepção de renda equivalente a um salário mínimo, especialmente decorrente de aposentadoria por incapacidade, autoriza a concessão da justiça gratuita. 3. A ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência impõe o deferimento do benefício e a reforma do indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.938.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.925.966/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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