Processo 0802325-67.2024.8.15.0231
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802325-67.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SEVERINA MELO DOS SANTOS REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA, STELA BEZERRA CRISPIM XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc., MARIA SEVERINA MELO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de consórcio c/c Indenização por danos materiais e morais em face de RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA (atualmente denominada BP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.) e STAR CREDIT PROMOÇÃO DE VENDAS, também qualificadas. Sustenta a autor que, em 19 de dezembro de 2022, celebrou negócio jurídico com as requeridas, acreditando tratar-se da aquisição de uma carta de crédito para a compra de um veículo, com promessa de liberação imediata do montante no primeiro mês de vigência do contrato. Afirma que, para tanto, efetuou o pagamento inicial de R$ 4.343,12 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e doze centavos), mas que, após a assinatura, foi surpreendida com a informação de que deveria aguardar sorteio ou ofertar lances, tratando-se, em verdade, de um contrato de consórcio comum. Alega ter sido vítima de fraude e indução a erro substancial, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição integral dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a promovida BP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação, sustentando a plena validade e regularidade do contrato de consórcio firmado, destacando que a autora assinou documentos que continham, de forma clara e destacada, advertências expressas sobre a inexistência de comercialização de cotas contempladas e a ausência de garantias de contemplação com prazo determinado. Ainda, ressaltou que, após a adesão, foi realizada uma ligação de checagem pelo setor de controle de qualidade, na qual a autora confirmou ter ciência de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, negando ter recebido qualquer promessa diversa por parte do vendedor. De igual modo, defendeu a aplicação da Lei n.º 11.795/2008 quanto à restituição de valores, que deve ocorrer de forma não imediata, e pugna pela total improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito ou vício de consentimento. Quanto à segunda requerida, STAR CREDIT PROMOÇÃO DE VENDAS, ante a não localização de seu paradeiro após diversas diligências, procedeu-se à sua citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa de membro da Defensoria Pública, que, apesar de intimado, não apresentou defesa. Realizada audiência para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 154535883). Somente foram apresentadas as alegações finais pela parte autora (ID 156285158), tendo as rés deixado transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Decido Inicialmente, é imperativo registrar que a lide em apreço deve ser analisada sob a ótica do sistema protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços oferecidos, enquanto as rés qualificam-se como fornecedoras, uma vez que desenvolvem atividade de administração de…
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