Processo 0802325-68.2025.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0802325-68.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DE SOUZA SANTOS. Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA). SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por danos Morais proposta por MARIA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e correntista do banco réu , tendo recentemente constatado descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, apesar de jamais ter solicitado ou utilizado cartão de crédito, tampouco autorizado qualquer débito automático. Diante do exposto, a parte autora requer seja declarada a inexigibilidade dos referidos lançamentos, que a instituição financeira ré seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e que lhe seja assegurada indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID nº 179903790) dentro do prazo legal, na qual suscitou preliminar(es) e sustentou, no mérito, que os descontos questionados seriam legítimos por decorrerem de contrato firmado com a parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 179926732). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em apreço, não se mostra necessária a produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de fato e de direito, o conjunto probatório já constante dos autos se revela suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, a comprovação dos fatos imputados ao réu exige, precipuamente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es) - Da Falta de Interesse de Agir: Sustenta o banco réu, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (artigo 5º, XXXV, da CF; artigo 3º, CPC). O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA: INTERESSE DE AGIR. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. […]2. A inexistência de requerimento administrativo não importa carência de ação por falta de interesse de agir, segundo entendimento predominante deste Tribunal. […]. Unanimidade. (Processo nº 015934/2015 (173118/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 05.11.2015).…
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