Processo 0802326-23.2025.8.14.0012

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802326-23.2025.8.14.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802326-23.2025.8.14.0012 APELANTE: NAGIB LEÃO APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S. A. RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por supostos indícios de litigância abusiva/predatória. II. Questão em discussão: Definir se a extinção do processo poderia ocorrer sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, na forma do Tema 1.198 do STJ. III. Razões de decidir: O Tema 1.198 do STJ autoriza a determinação de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, não a extinção imediata do processo. A ausência de prévia intimação viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC. A caracterização da litigância abusiva exige elementos concretos, não bastando a mera multiplicidade de demandas. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese: A extinção do processo fundada em suposta litigância abusiva exige prévia oportunidade para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e do Tema 1.198 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por NAGIB LEÃO contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Cametá/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ter identificado indícios de litigância abusiva/predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegação de violação aos arts. 4º, 9º, 10 e 321 do CPC, aduzindo que o magistrado de piso não poderia ter extinto o feito sumariamente sem antes oportunizar o prazo para emenda da exordial. Ademais, defende que a atuação profissional e a proposição de demandas repetitivas não configuram, por si só, litigância abusiva ou predatória, devendo ser resguardado o direito fundamental de acesso à justiça e afastada a imputação de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. (ID 32850255) É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente a insurgência, nos termos dos artigos 932 do CPC e 133 do Regimento Interno deste Tribunal. Mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no reconhecimento de indícios de litigância abusiva/predatória, sem a prévia intimação da parte autora para emendar a peça exordial. Analisando detidamente os…

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