Processo 0802326-58.2024.8.20.5131

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802326-58.2024.8.20.5131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802326-58.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA APARECIDA LEITE PAULINO Advogado(s): MARIA NAYARA DE CARVALHO Polo passivo ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): FABRICIO MOREIRA MENEZES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da indenização por danos morais, em virtude de desconto indevido em conta bancária referente à tarifa intitulada "CONTRIB. PREVABRAP 0800 591 8745". 2. O recurso limitou-se à discussão sobre o cabimento do aumento da indenização extrapatrimonial e à adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais, sem abordar a abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o desconto indevido em conta bancária, no valor de R$ 32,47, configura dano moral in re ipsa; e (ii) se há elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais já deferida pelo juízo monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de ofensa a atributos da personalidade ou impacto negativo significativo na esfera extrapatrimonial da parte autora. No caso concreto, o desconto mensal de R$ 32,47, correspondente a 2,30% do salário da autora, não atingiu o mínimo existencial nem causou sofrimento psíquico ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ-RN reafirma que situações de mero aborrecimento, como o desconto indevido sem repercussões graves, não ensejam reparação por danos morais. Precedentes: AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/11/2024. 6. Descabida a majoração do quantum indenizatório, considerando que a indenização já deferida pelo juízo monocrático não pode ser reduzida em função do princípio da non reformatio in pejus. 7. Honorários recursais não majorados, pois o apelante não foi sucumbente no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussões graves à esfera extrapatrimonial da parte autora, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 2. A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta…

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