Processo 0802326-95.2025.8.10.0121
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0802326-95.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA CLAUDIA SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTOS: Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Com efeito, o cerne da presente demanda diz respeito à constitucionalidade da contribuição social compulsória para o custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, instituída pela Lei n.º 7.374/99. Nesse diapasão, entendo que assiste razão à parte demandante em seu pedido de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos valores que foram indevidamente descontados, a título de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Deveras, como assinalado anteriormente, o suplicante pertence ao quadro de servidores do Estado do Maranhão, e, nessa qualidade, comprovara que foram efetuados descontos em seus vencimentos, com o fim de custeio para do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. A questão debatida nos autos, legalidade ou inconstitucionalidade dos diplomas que regulamentam o FUNBEN, já foi superada em virtude da declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, através do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.855/2007, cujo teor afastou, em definitivo, a incidência de tal contribuição. Confira-se, a propósito, o referido incidente de inconstitucionalidade: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente (Acórdão n.º: 065229/2007; Relator: Cleones Carvalho Cunha; Data: 03/04/2007). Disponível em: . Desse modo, sobressai inequívoca a inconstitucionalidade dos dispositivos legais referentes à contribuição social compulsória para o FUNBEN, mais precisamente os artigos 2.º, 25, 30, 31, 32 e 33 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com a redação conferida pelas Leis nºs. 8.045/03 e 8.079/04, assim como os artigos 3.º, incisos I e II, 5.º, 6.º e 40, da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, tendo em vista a patente violação dos referidos dispositivos legais ao disposto nos artigos 149 e 203, da CF/88, cuja redação estabelece que: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas…
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