Processo 0802327-14.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802327-14.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAUS FREDERICO BENDER, HERMANA RAYANNE LUCAS DE ANDRADE BENDER REU: DSL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar, ajuizada por Klaus Frederico Bender e Hermana Rayanne Lucas de Andrade Bender em face de DSL Construtora e Incorporadora Ltda. Os autores alegam que firmaram promessa de compra e venda em 09/03/2022 para a aquisição da casa nº 25 do empreendimento Sky Park Residence, em Ananindeua/PA, pelo preço de R$ 480.000,00, acrescido de R$ 12.000,00 por taxas de transferência, além de R$ 19.000,00 de comissão de corretagem. Sustentam que o prazo contratual de entrega era 30/12/2023, prorrogável até 30/06/2024. Argumentam que a ré não entregou o imóvel no prazo e que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, assinado em 19/04/2024, estendeu o prazo de forma abusiva para 07/10/2025. Reclamam também de cobranças contínuas de juros de evolução de obra por causa do atraso. Por esses motivos, os autores notificaram extrajudicialmente a ré para rescindir o negócio. Sem acordo, ajuizaram esta ação pedindo: a) liminar para suspender a cobrança de juros de obra e proibir a venda da casa nº 25 a terceiros; b) rescisão do contrato por culpa da ré; c) devolução de todos os valores pagos (parcelas, corretagem e taxas), somando R$ 151.460,40; d) aplicação de multa de 0,5% sobre o valor do contrato; e) indenização por lucros cessantes de R$ 16.000,00 ou de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso; f) indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Com a petição inicial, foram juntados documentos de ID 134903003 a ID 134903028. Instados a regularizar as custas processuais, os autores apresentaram os respectivos comprovantes de recolhimento em ID 135282724, ID 135282725 e ID 135282726, devidamente certificados pela Secretaria Judicial em ID 135592923. Os autores aditaram a petição inicial em 06/03/2025. Informaram que assinaram um aditivo em 06/05/2024 para pagar uma diferença de R$ 80.970,00 diretamente à ré, restando uma parcela final de R$ 65.970,00 vencível em 20/03/2025. Pediram a suspensão da cobrança desta última parcela com base na exceção do contrato não cumprido. O juízo deferiu a liminar para suspender a exigibilidade das cobranças contratuais, inclusive dos juros de obra, e proibiu a ré de negativar o nome dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. O Oficial de Justiça certificou a frustração da primeira tentativa de citação no endereço indicado (ID 142577582). Os autores requereram a renovação do ato (ID 143840241) e recolheram as despesas necessárias (ID 146563554), culminando no cumprimento positivo da citação da ré em 16/09/2025, conforme certidão de ID 156937489 e mandado de ID 156937493. A ré DSL Construtora e Incorporadora Ltda apresentou petição de habilitação e juntada de atos constitutivos em ID 158421421 a ID 158421425. A ré contestou a ação e apresentou reconvenção. Preliminarmente, pediu o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal e o envio do caso para a Justiça Federal. No mérito, alegou que o prazo de entrega original era apenas uma estimativa e que o prazo definitivo passou a ser o do financiamento bancário (07/10/2025). Argumentou que os autores atrasaram a…
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