Processo 0802327-22.2025.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802327-22.2025.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802327-22.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. DEMANDA REPETITIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base na aplicação da Súmula 33 do TJPI, que exige documentos comprobatórios em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A parte agravante alega que não se aplica a referida súmula ao caso e questiona sua constitucionalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A possibilidade de reconsideração da decisão terminativa que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito com base na Súmula 33 do TJPI. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI e sua inaplicabilidade ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Súmula 33 do TJPI: A Súmula 33 autoriza a exigência de documentos quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. No caso, o juiz de 1º grau utilizou-se desse dispositivo devido à constatação de indícios de litigância abusiva, o que foi corretamente aplicado conforme os termos da súmula. Inconstitucionalidade da Súmula 33: A alegação de inconstitucionalidade não merece acolhimento, pois não se trata de uma norma infraconstitucional, mas de um enunciado jurisprudencial, sendo inaplicável a declaração de inconstitucionalidade nesse contexto. Princípios Constitucionais: A ponderação entre o direito de acesso à justiça e a boa-fé objetiva é válida, especialmente quando se trata de práticas processuais que podem sobrecarregar o Judiciário e prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Tese de Julgamento: A decisão que aplica a Súmula 33 do TJPI, em caso de suspeita de litigância abusiva, é legítima. A alegação de inconstitucionalidade da súmula é improcedente, e a exigência de documentos pela parte autora está em conformidade com o Código de Processo Civil. Decisão: Conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Em suas razões, a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de…

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