Processo 0802327-61.2023.8.18.0078

TJPI • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0802327-61.2023.8.18.0078
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802327-61.2023.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO PAULO CORTES SOUSA LTDA, JOAO PAULO CORTES SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOÃO PAULO CORTES SOUSA EIRELI e JOÃO PAULO CORTES SOUSA, mediante a qual se objetiva o recebimento do valor de R$ 109.906,66 (cento e nove mil, novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 27/10/2023, decorrente de inadimplemento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 276.107.136. Relata o Banco autor que: em 14/12/2022, o requerido emitiu a CCB acima referida, no valor de R$ 75.000,00, a ser paga em 32 parcelas mensais; para garantir a obrigação, foi instituída hipoteca sobre imóvel situado na Rua Joaquim Manoel, s/n, Lavanderia, Valença do Piauí/PI, matrícula nº 11763; houve inadimplemento da parcela com vencimento em 10/02/2023; tal inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual. Afirma que a CCB, embora sem força executiva, constitui prova escrita idônea a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Requereu a expedição de mandado de pagamento, com a posterior conversão em mandado executivo, caso ausentes embargos ou sendo estes rejeitados, com condenação ao pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios. Custas recolhidas pelo autor – id. 47837588. O requerido, JOÃO PAULO CORTES SOUSA, apresentou Embargos à Monitória, com pedido de efeito suspensivo, cuja admissibilidade e mérito se encontram sob análise neste decisum. Ao final, formulou pedido de justiça gratuita. Em síntese, os embargantes alegam a nulidade da execução pela não juntada do título original (cédula de crédito bancário), contrariando o princípio da cartularidade (Lei nº 10.931/04, art. 29, §1º), conforme jurisprudência do STJ (REsp 1277394/SC). Subsidiariamente, alegam que nunca tiveram a intenção de descumprir o que fora pactuado, nem tampouco tenta aqui se eximir de suas obrigações, apenas expõe de boa-fé que, em razão de suas peculiaridades, não conseguiu cumprir o contrato, que se tornara por demais oneroso. Ao final, postulam: Que seja declarada nula a execução, posto que o título é inexigível e não podia ser executado; b. Que seja declarada indevida a aplicação do regime de capitalização, na modalidade composta, ao embargante e aplicado a esse o regime de capitalização, na modalidade simples; c. Que esse juízo determine que a instituição financeira apresente documentação, no prazo legal, na qual conste as especificidades de cada retenção – demonstrando de modo claro a qual empréstimo se referia cada pagamento ocorrido via desconto constante nos extratos disponibilizados; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e) a abusividade das cláusulas contratuais, com destaque para a onerosidade excessiva e capitalização indevida de juros; O Banco apresentou impugnação aos embargos- id. 61251240, requerendo o indeferimento de justiça gratuita do reu; inaplicabilidade do art. 919, §1º, do CPC; inaplicabilidade do CDC; e, ao final, a improcedência dos embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Admissibilidade dos embargos à monitória Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 15…

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