Processo 0802328-93.2025.8.10.0144

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802328-93.2025.8.10.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802328-93.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A CONEXÃO PROCESSUAL: processos n° 0802323-71.2025.8.10.0144 e n° 0802328-93.2025.8.10.0144. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS propostas por FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Os processos foram reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão, conforme será detalhado na fundamentação. Aduz a parte requerente, no processo de nº 0802323-71.2025.8.10.0144, que é titular de conta bancária junto ao banco requerido para recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" desde outubro de 2023, sem que jamais tenha contratado tal serviço, o que lhe gerou um prejuízo de R$ 898,60 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Da mesma forma, no processo de nº 0802328-93.2025.8.10.0144, a autora afirma ter percebido, a partir de janeiro de 2024, descontos com a nomenclatura "VIDA E PREVIDÊNCIA", igualmente sem contratação ou solicitação, o que, até o presente momento, resultou em descontos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Em ambos os feitos, a requerente postula a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Em sua contestação no processo de nº 0802323-71.2025.8.10.0144 (ID 171515203), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, a conexão processual, a advocacia predatória e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do título de capitalização, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No processo de nº 0802328-93.2025.8.10.0144 (ID 171527585), a contestação arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a advocacia predatória, a impugnação à justiça gratuita e a conexão processual. No mérito, alegou a regularidade do seguro de vida e previdência, a ausência de danos morais e a inviabilidade da repetição em dobro. A parte autora apresentou réplicas em ID 173830907 (processo nº 0802323-71.2025.8.10.0144) e ID 173832984 (processo nº 0802328-93.2025.8.10.0144), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo a julgar os presentes feitos no estado em que se encontram. As partes são legítimas e estão bem representadas em ambos os processos. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1 Preliminares Da falta de interesse de agir: Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via…

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