Processo 0802329-33.2023.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802329-33.2023.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802329-33.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA DE FATIMA DE PAIVA MOTA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802329-33.2023.8.18.0045 Requerente: MARIA DE FATIMA DE PAIVA MOTA Requerido: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada para exibição de contrato bancário em razão de descontos mensais em benefício previdenciário, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo eficaz e da resistência da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas voltada à exibição de contrato bancário quando o requerimento administrativo prévio foi realizado por e-mail desacompanhado de comprovação de recebimento pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade, o que pressupõe a existência de pretensão resistida pela parte adversa. 4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 648 permanece aplicável ao regime do CPC/2015, exigindo, para ações de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 5. O simples envio de e-mail, sem comprovação de recebimento ou de utilização de canal oficial da instituição financeira, não configura meio idôneo para demonstrar a ciência do destinatário nem a resistência ao pedido. 6. A ausência de prova da recepção do requerimento administrativo impede o reconhecimento da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual. 7. A exigência de comprovação do pedido administrativo não configura “prova diabólica”, pois pode ser satisfeita por meios acessíveis, como notificação extrajudicial, carta com aviso de recebimento ou protocolos em canais oficiais. 8. A distinção entre “via original” e “segunda via” do contrato não afasta a incidência do Tema 648, pois o requisito central é a demonstração de tentativa prévia de obtenção do documento na esfera administrativa. 9. Não comprovados o requerimento administrativo válido e a resistência da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do interesse de agir em ação de exibição de documento bancário exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 2. O envio de e-mail sem prova de recebimento não demonstra a resistência da instituição financeira nem supre o…

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