Processo 0802329-73.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802329-73.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802329-73.2025.8.10.0081– CAROLINA/MA Apelante: Gecirene Moura de Macedo Advogado: Dr. Irlan da Silva Sousa (OAB MA 17.808) Apelado: Município de Carolina Procurador: Dr. Ubiratan da Costa Jucá (OAB MA 4595) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 55584220), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta por GECIRENE MOURA DE MACEDO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina – MA que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0802329-73.2025.8.10.0081, movida contra MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA, julgou improcedentes os pedidos de verbas salariais decorrentes de vínculo temporário. Inconformado, o recorrente sustenta em suas razões que o vínculo, embora inicialmente temporário, foi desvirtuado por sucessivas e ininterruptas renovações ao longo de quatro anos. Argumenta, por conseguinte, que tal cenário atrai a incidência do Tema 551 do STF, reforçando ainda que as leis municipais de Carolina garantem expressamente tais direitos aos contratados. Pugna, ao final, pela reformada in totum a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ao ID 53984000. Recebidos os autos pelo Douto Desembargador Relator, foi aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 54150863). A Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença monocrática. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença estar em parcial dissonância com entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o Município de Carolina deve ser condenado ao pagamento à recorrente dos valores relativos às férias, acrescidas de 1/3 e do 13º, do período retratado na inicial. E, nesse particular, entendo merecer amparo a irresignação recursal. De fato, a contratação temporária, de que trata o art. 37, IX, da CF/88, possibilita a Administração Pública contratar, sem concurso público e sob regime jurídico especial, por tempo determinado, para atender a…

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