Processo 0802330-08.2025.8.10.0033

TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0802330-08.2025.8.10.0033
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802330-08.2025.8.10.0033 Ação: [Dever de Informação] Autor (a): ROSA MARIA ANGELINA FREITAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TIAGO ARAUJO REGO (OAB 13122-MA), LETICIA FREITAS SILVA CARVALHO (OAB 26760-MA) Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por ROSA MARIA ANGELINA FREITAS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora em sua Petição Inicial (ID 165848311) que firmou com o banco réu operações de crédito rural registradas sob os números 40/00883-5 e 40/00895-9. Afirma que necessita dos respectivos instrumentos contratuais, bem como das planilhas de evolução da dívida e fichas gráficas, para aferir a legalidade das cobranças realizadas na sua conta. Assevera ter formulado pedido administrativo por meio de notificação extrajudicial (ID 165851027), sem obter resposta satisfatória da instituição financeira. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pelo deferimento de medida liminar inaudita altera parte. O juízo proferiu Decisão Interlocutória (ID 165921499) deferindo a prioridade de tramitação (por ser a autora idosa) e concedendo a tutela de urgência liminar para determinar a exibição dos documentos. Na mesma ocasião, intimou a autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, dado o vulto das operações discutidas. A autora apresentou manifestação tempestiva (ID 171740702) prestando esclarecimentos e requerendo a manutenção da justiça gratuita. O réu, devidamente citado, apresentou defesa escrita. Em sede preliminar, arguiu suposto defeito de representação, afirmando que a procuração da autora não possui poderes específicos. Impugnou a gratuidade da justiça apontando o trânsito de valores elevados na conta. No mérito, pugnou pela improcedência e procedeu à juntada de documentos internos elaborados pelo Setor de Cálculo Judicial CENOP (IDs 172390605 e 172390607), alegando que tais peças seriam suficientes para o cumprimento da obrigação. Em sede de Réplica à Contestação (ID 177123104), a autora rebateu veementemente as teses preliminares. No tocante ao mérito, argumentou que as planilhas unilaterais carreadas pelo banco não satisfazem a pretensão autoral, restando pendente a exibição dos contratos originais e dos extratos completos de toda a relação jurídica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles…

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