Processo 0802330-37.2023.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº.: 0802330-37.2023.8.14.0107 Autor: DÁRIO AMÉRICO GAFURI Réu: DARCI EMANNUEL CAPPELLESSO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Acordo Judicial proposta por DÁRIO AMÉRICO GAFURI em face de DARCI EMANNUEL CAPPELLESSO, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor narra que em 24/08/2023 celebrou acordo judicial nos autos nº 0801561-97.2021.8.14.0107 — cuja sentença homologatória consta do ID 100439082 — comprometendo-se ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), parcelados, em razão de obrigações decorrentes de duas Cédulas de Produto Rural: CPR nº 01/2019 (ID 105218158, pp. 1-2), emitida em 26/01/2019, com vencimento em parcelas até 30/04/2020; e CPR nº 20/2019 (ID 105218158, pp. 4-5), emitida em 15/05/2019, com vencimento em parcelas até 30/05/2021, ambas tendo como credor o Réu e envolvendo a entrega de grãos de soja nos armazéns da Juparanã Comercial Agrícola Ltda. Em 07/11/2023, ao pesquisar seus registros, o Autor obteve documentação comprobatória de que a dívida subjacente ao acordo já estava integralmente quitada antes de sua celebração. Essa prova se compõe de: (i) transferência bancária de R$ 100.000,00, em 01/10/2019, da conta do Autor (Caixa Econômica Federal, agência 4525) para a conta do Réu (Banco do Brasil), conforme consulta ao SITRC juntada ao ID 105218158, p. 7-8; (ii) entrega de 3.150 sacas de 60 kg de soja — equivalentes a R$ 308.700,00 — em 13 e 20/05/2019, documentada no relatório analítico de descontos dos romaneios emitido pela Juparanã (ID 105218158, p. 3); (iii) transferências eletrônicas realizadas em 02/07/2020 (dois TEDs distintos, no valor total de R$ 1.027.800,00, IDs 105218158, p. 9-11) para JOSENI COSTA NOVAIS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e em 16/06/2021, no montante de R$ 650.000,00, para a conta de Pessoa Física de nome EMANUELE C. (CPF XXX.XXX.XXX-XX), conforme comprovante de TED da Caixa Econômica Federal (ID 105218158, p. 15); e (iv) pagamento, em 30/06/2022, de débito do Réu perante a Juparanã Comercial Agrícola Ltda., no valor de R$ 455.387,40 (R$ 388.980,58 para a Juparanã e R$ 66.406,82 a título de honorários advocatícios), como interveniente garantidor solidário na execução nº 0802359-84.2020.8.14.0045, mediante entrega de 3.042 sacas de soja, conforme minuta de acordo (ID 105218154), Contrato de Compra e Venda nº 10014293 (ID 105218155) e seu Primeiro Aditamento, de 23/06/2022 (ID 105218156). Com fundamento nessas circunstâncias, o Autor sustenta a ocorrência de erro essencial (art. 849 do Código Civil) e requer: (i) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos devidos sob o acordo; e (ii) no mérito, a anulação da transação homologada, a restituição dos valores desembolsados em razão da primeira parcela do acordo e a baixa de eventuais averbações restritivas incidentes sobre seus imóveis (petição inicial, ID 105218145). O Juízo fixou de ofício o valor da causa em R$ 500.000,00, correspondente ao valor do ato jurídico impugnado, e deferiu o parcelamento das custas processuais, devidamente recolhidas pelo Autor (IDs 122561399, 122561401, 122561404). Citado, o Réu contestou o feito (ID 122244323), arguindo em sede preliminar: (i) impugnação ao valor da causa, postulando sua majoração para R$ 1.308.020,84 com…
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