Processo 0802330-70.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802330-70.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Campo Maior Sede
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede e-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802330-70.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA LOPES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Fica dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão da suposta complexidade da matéria, fundada em alegada necessidade de perícia técnica. Não configura esse tipo de arguição de incompetência matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil – CPC, pois a respectiva conclusão estará necessariamente vinculada à complexidade do modo de superação da controvérsia instaurada, se irá ou não demandar a realização de perícia complexa, nos termos em que eventualmente pugnado pelas partes. Em sendo assim, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. No presente caso, como fica fácil observar, sequer houve pedido nesse sentido, a tornar prejudicada a análise da presente preliminar. Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A questão de mérito posta nos autos versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre a autora e o banco requerido que justifique os descontos impugnados na petição inicial, referentes à Cartão de Crédito Consignado (RCC). Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central do caso concreto consubstanciado nestes autos cinge-se à constatação da existência da relação jurídica que a autora na exordial nega existir. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente, bem como os demais documentos que demonstrassem a regular execução do contrato, ao que não se omitiu. Quanto ao contrato celebrado, verificou-se que foi assinado eletronicamente pela parte autora o respectivo instrumento, o que garante a sua validade jurídica, uma vez que as…

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