Processo 0802331-72.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0802331-72.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Maria Cícera Rufino DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cassia Vendrami Pusch de Souza Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIFOPLASTIA PERCUTÂNEA T9. FRATURA OSTEOPORÓTICA EM VÉRTEBRA TORÁCICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Cícera Rufino em face do Estado e do Município de Três Lagoas, julgou procedente o pedido para determinar a realização de procedimento cirúrgico de cifoplastia percutânea T9, bem como dos tratamentos pós-cirúrgicos necessários, em razão de fratura osteoporótica grave na nona vértebra torácica (CID M545 e S220) e coxartrose avançada (CID M16.0), condenando ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da obrigação de fornecimento de tratamento médico deve ser direcionado exclusivamente ao Município, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, o que caracteriza responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais relacionadas ao direito à saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), afirma que o tratamento médico adequado aos necessitados constitui dever do Estado, admitindo que qualquer ente federado figure no polo passivo da demanda, isoladamente ou em conjunto. O aperfeiçoamento da tese em sede de embargos de declaração apenas esclarece que compete à autoridade judicial, sempre que possível, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências e assegurar eventual ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro, sem afastar a solidariedade perante o jurisdicionado. A existência de repartição administrativa de atribuições entre os entes federados não pode representar obstáculo à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual o eventual ressarcimento deve ser discutido entre os entes públicos em via própria, sem prejuízo ao cidadão. Nas demandas relacionadas à tutela do direito fundamental à saúde, o proveito econômico obtido pelo autor revela-se, em regra, inestimável, o que autoriza a fixação de…
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