Processo 0802332-37.2024.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802332-37.2024.8.20.5108 AUTOR: NUBIA MARIA DE HOLANDA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA (RN020650) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora NÚBIA MARIA DE HOLANDA LIMA propôs demanda de cobrança (correção dos valores em conta do PASEP) em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados, na qual pugnou: a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pela prioridade de tramitação, em razão de sua condição de pessoa idosa; c) pelo reconhecimento da competência deste Juízo; d) pela citação da parte ré; e) pela condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 79.535,42; f) pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral; g) pela inversão do ônus da prova; h) pela condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e i) pela dispensa da audiência de conciliação. Para tanto, argumentou que foi inscrita no PASEP sob o n. 1.702.934.690-2, na condição de servidora pública, e sustentou que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, teria responsabilidade pela manutenção das contas individualizadas, pela aplicação dos rendimentos legais e pela guarda dos valores depositados. Alegou que, ao buscar informações e valores de sua conta, constatou saldo inferior ao que reputava devido, o que indicaria a existência de falhas na gestão, desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos índices de atualização, juros e rendimentos previstos para o fundo. Junto com a inicial foram anexados os documentos de Ids 123619542 a 123619551. Decisão de ID 129132579 recebeu a inicial, reconheceu a incidência da relação de consumo, decretou a inversão do ônus da prova e deferiu a gratuidade judiciária à parte autora. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 131261192, oportunidade em que argumentou que o saldo das cotas do PASEP corresponde ao somatório das distribuições realizadas de 1972 a 1989, acrescido dos créditos anuais de atualização e diminuído dos saques de rendimentos e de eventuais saques parciais. Sustentou que, após a Constituição Federal de 1988, o fundo foi fechado para novos cotistas e as contribuições passaram a ter outra destinação, vinculada ao art. 239 da Constituição. Aduziu que, no caso posto, os registros existentes da titular indicariam movimentações entre 01/01/1988 e 08/08/2018, com saque das cotas em 08/08/2018, recebimento de rendimentos, inexistência de transferência de inscrição para o PIS e recebimento de abono salarial. Ainda defendeu que a causa de pedir real não seria a existência de saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas verdadeira revisão de índices de atualização. Alegou que a parte autora não comprovou desfalques, saques indevidos ou falhas concretas de gestão, e sustentou que os cálculos apresentados utilizariam critérios estranhos aos oficialmente previstos. Com a contestação foram anexados os documentos nos Ids 131261194 a 131261196. Após, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 131945578, oportunidade em que sustentou que a defesa seria genérica e incapaz de afastar os…
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