Processo 0802332-82.2022.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802332-82.2022.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802332-82.2022.8.14.0061 APELANTE: MARIA PEREIRA DE AZEVEDO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802332-82.2022.8.14.0061. COMARCA: TUCURUÍ/PA AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE AZEVEDO. ADVOGADO: SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6.707 AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/PA 25.345 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PODERES DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (Id. 13749363, pag. 1/3) que julgou recurso de apelação. A agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois não seria cabível o julgamento monocrático do apelo que manteve a sentença recorrida, ante a ausência das hipóteses previstas no rol do art. 932 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático de recurso de apelação fora das hipóteses expressamente previstas no art. 932 do CPC, considerando as atribuições regimentais do relator; e (ii) saber se o julgamento colegiado do agravo interno convalida eventual irregularidade decorrente de suposto descabimento do julgamento monocrático anterior. III. Razões de decidir 3. Os poderes do relator não estão restritos apenas àqueles expressamente previstos no art. 932 do CPC, pois o inciso VII do referido artigo prevê a possibilidade de "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), em seu art. 133, incisos XI, alínea "d", e XII, alínea "d", autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso contrário à jurisprudência dominante da Corte Estadual ou de Cortes Superiores. 5. A decisão monocrática está fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, objetivando racionalizar a prestação jurisdicional e garantir correspondência jurisprudencial entre as instâncias de cassação e revisão, assegurando estabilidade dos provimentos judiciais. 6. O entendimento adotado está em conformidade com o Regimento Interno do STJ (art. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", introduzido pela Emenda Regimental n. 22/2016), que autoriza o Ministro Relator a negar ou dar provimento ao recurso de acordo com jurisprudência dominante. 7. A interposição do presente agravo interno torna inócua a discussão sobre a possibilidade de julgamento monocrático, pois ocorre a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado, conforme pretendido pelo agravante. 8. O julgamento colegiado ora realizado é capaz de sanar qualquer irregularidade decorrente de suposta inviabilidade de julgamento monocrático anteriormente proferido, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Teses de julgamento: "1. Os poderes do relator não se limitam ao rol do art. 932 do CPC, abrangendo outras atribuições previstas no regimento interno do tribunal (CPC, art. 932, VII). 2. É legítimo o julgamento monocrático de recurso quando fundamentado em jurisprudência dominante…

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