Processo 0802332-87.2025.8.15.0081

TJPB • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0802332-87.2025.8.15.0081
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802332-87.2025.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - ASSUNTO(S): [Entidades Sem Fins Lucrativos, Imunidade Recíproca] PARTES: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER X MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB Nome: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER Endereço: BR 230, Lote 26, Km 13,3. Telefone (83) 3218-8101, Parque Esperança (Loteamento Morada Nova), CABEDELO - PB - CEP: 58108-502 Advogado do(a) EMBARGANTE: EDIGLEY DE BRITO BASTOS - PB9556 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB Endereço: R. Cel. Antônio Pessoa, 375, centro, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 13.686,19 SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (EMPAER) em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, objetivando a desconstituição de créditos tributários de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) referentes aos exercícios de 2022 e 2023, vinculados ao imóvel situado na Rua Cel. Antônio Pessoa, 382, Centro, Bananeiras/PB. A embargante sustenta, em síntese, que é uma empresa pública estadual dependente, prestadora de serviços públicos essenciais (assistência técnica, extensão rural e regularização fundiária) de forma gratuita e em regime não concorrencial. Argumenta que, por sua natureza jurídica e dependência financeira do Tesouro Estadual, goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", da CF), o que tornaria indevida a cobrança do IPTU. Quanto à TLP, alega ser isenta por equiparação à Fazenda Pública e que a nulidade do IPTU contamina a liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A embargante efetuou o depósito judicial integral do valor do débito atualizado, no montante de R$ 13.686,19 (ID 126147359), para garantir o juízo. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 129348942). O Município de Bananeiras apresentou impugnação (ID 153905975), defendendo a plena exigibilidade dos tributos. Sustenta que a imunidade recíproca não se aplica automaticamente a empresas públicas e que a TLP, por ser taxa, não é abrangida por tal benefício. Aduz, ainda, que o imóvel urbano gera obrigação tributária comum e que eventual vício parcial no IPTU não anularia a cobrança da taxa. Em réplica (ID 157220383), a embargante reforçou sua condição de estatal dependente, colacionando provas de que 97,74% de suas receitas advêm de repasses estatais (ID 128466521) e que não distribui lucros (ID 157220384). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, ocorrendo o decurso do prazo para tal finalidade (ID 158072824 e ID 158072826). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões fáticas estão devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que veda aos entes federados a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Embora a embargante possua personalidade jurídica de…

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