Processo 0802333-09.2020.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802333-09.2020.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0802333-09.2020.8.14.0006 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: Espécie de Contratos (9580) Seguro (9597) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: PRODUTOS TIO PEDRO LTDA - ME RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE PRÊMIOS DE SEGURO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA APÓLICE. FORMALISMO EXCESSIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu execução de cobrança de prêmios de seguro saúde coletivo, por ausência da via original da apólice, embora juntadas cópias e demais documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a falta do original da apólice justifica a extinção da execução, mesmo diante de cópias declaradas autênticas e documentos indicativos da contratação e do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de prêmios de seguro admite via executiva (art. 27 do DL 73/1966 c/c art. 784, XII, do CPC). 4. Cópias declaradas autênticas pelo advogado têm força probante (art. 425, IV, do CPC), inexistindo exigência legal absoluta de apresentação do original. 5. A extinção por formalismo, sem impugnação de autenticidade ou prejuízo, afronta a primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 425, IV, 783, 784, XII; CC, art. 758; DL 73/1966, art. 27. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de PRODUTOS TIO PEDRO LTDA. ME, por meio da qual a exequente busca a cobrança de prêmios de seguro saúde coletivo empresarial supostamente inadimplidos. Na origem, a exequente alegou que a executada celebrou contrato de seguro saúde coletivo empresarial, com início de vigência em 20/10/2016, posteriormente cancelado em 21/05/2019 em razão do inadimplemento dos prêmios mensais. A execução foi proposta para cobrança das faturas referentes às competências de março e abril de 2019, ambas no valor de R$ 2.503,99, totalizando principal de R$ 5.007,98, atribuindo-se à causa o valor de R$ 5.175,65, já considerados os acréscimos indicados na inicial. A exequente fundamentou a pretensão executiva nos arts. 783, 784, XII, 786, 824, 827, 829, 830 e 854 do Código de Processo Civil, bem como no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, sustentando que a cobrança de prêmios de contratos de seguro pode ser processada pela via executiva. O Juízo de origem, contudo, após determinar a emenda da inicial para apresentação da via original da apólice, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por entender não atendida a determinação judicial. A exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a execução havia sido instruída com documentos suficientes à demonstração da relação contratual e do crédito, notadamente proposta de adesão, apólice, condições gerais, faturas inadimplidas, notificação extrajudicial e aviso de recebimento. Os aclaratórios foram rejeitados. Em suas razões recursais, a…

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