Processo 0802333-62.2023.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0802333-62.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal, 13ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: EDSON IVIS FERNANDES BISPO ADVOGADO(A) REU: TIAGO MEDEIROS DA SILVA (RN013853) SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA EM PODER DO AGENTE - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1 – Condução de bem proveniente de crime devidamente comprovada. Comprovação a partir dos depoimentos das testemunhas e do conjunto harmônico e concatenado de indícios. Imputação do Ministério Público congruente as provas colacionadas. 2 – A ciência da origem ilícita do bem por parte do acusado, é preponderantemente comprovada pelo conjunto das provas colacionadas, porquanto é difícil a obtenção de uma prova exata sobre o que se passa no interior da consciência do agente, aferindo- se o elemento subjetivo implícito da conduta pelas circunstâncias do caso. 3 – Procedência. 1. RELATÓRIO Vistos etc. Aos 25 de abril de 2023, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de EDSON IVIS FERNANDES BISPO, devidamente qualificado, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita no artigo 180, caput, do Código Penal. Consoante a preambular, no dia 07 de abril de 2023, o denunciado foi preso em flagrante na Avenida João Medeiros Filho, s/n, bairro Redinha, nesta capital, conduzindo um automóvel modelo CAOACHERY/TIGGO7 PRO 16T, de cor branca e placas RUE6G29, sabendo ser de origem ilícita, visto que objeto de crime de apropriação indébita anterior, tendo sido apreendido com o acusado uma nota fiscal do veículo em nome da empresa Localiza Rent a Car. Recepcionada a denúncia, em data de 25 de abril de 2023, determinou-se a citação do acusado para responder a acusação por escrito. Realizada a citação pessoal, o acusado apresentou defesa inicial através de defensor constituído. Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Ao ensejo da audiência, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas no processo. Na continuidade, oportunizou-se o interrogatório ao acusado. Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do que dispõe o artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Nas suas razões finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido constante da denúncia, com a condenação do acusado nos termos ali delineados, observando- se em seu desfavor a circunstância agravante da reincidência e os maus antecedentes. De outra parte, a Defesa Técnica apresentou alegações finais postulando a improcedência do pedido constante da denúncia, com a absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela desclassificação da conduta inicialmente imputado para a modalidade culposa, definido no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Ademais, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa, a teor do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Por fim, requereu a fixação de…
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