Processo 0802333-70.2024.8.10.0138
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0802333-70.2024.8.10.0138 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu Denúncia (ID 135282478) em desfavor de ROBSON LUIS MENDONÇA FRAZÃO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão do descumprimento de Medida Protetiva de Urgência deferida em favor de sua genitora, LUZIA MENDONÇA FRAZÃO. Narrou a acusação que, no dia 23 de outubro de 2024, por volta das 07h30min, na residência da vítima, o denunciado, ciente da existência de Medida Protetiva de Urgência (autos nº 0800585-08.2021.8.10.0138) que o proibia de se aproximar da genitora, invadiu a residência e iniciou uma discussão com seu irmão, que evoluiu para luta corporal, momento em que a vítima foi empurrada. A vítima relatou que o denunciado frequentemente desrespeita a medida protetiva para dormir, comer e subtrair pertences na casa. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2024 (Decisão ID 136219443). O réu, após citação (ID 138980167), manifestou não ter condições de constituir advogado, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 24/01/2025 (Decisão ID 139310439) , sob a imposição de medidas cautelares. A Defensoria Pública apresentou a Resposta à Acusação (ID 139787823), reservando-se a aprofundar o debate sobre o mérito em Alegações Finais, requerendo a intimação das mesmas testemunhas da denúncia. Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 150527103), realizada em 03/06/2025, foi decretada a revelia do réu, que foi devidamente intimado mas estava ausente (Certidão ID 147968322). Foram tomados os depoimentos da vítima LUZIA MENDONÇA FRAZÃO e das testemunhas ALAN KARDEC MELO SARMENTO e FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DA COSTA, todos gravados em arquivo audiovisual (ID 150545321). Em suas Alegações Finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação e condenação do réu. A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 152042005), requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo e o consentimento da vítima para a permanência na residência, ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Materialidade e Autoria A materialidade e a autoria do crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, restaram devidamente comprovadas nos autos. A material idade está demonstrada pela Decisão Judicial que deferiu e ratificou as medidas protetivas de urgência em favor da vítima Luzia Mendonça Frazão (autos nº 0800585-08.2021.8.10.0138), proibindo, entre outras condutas, a aproximação e o contato do réu com a vítima. O descumprimento, núcleo do tipo penal, materializa-se com a prisão em flagrante do réu em 23/10/2024, dentro da residência da vítima (ID 132861792). A autoria é inconteste e recai sobre o réu ROBSON LUIS MENDONÇA FRAZÃO. O próprio réu, em seu interrogatório na fase policial (ID 133496179, p. 10), confirmou ter conhecimento das medidas protetivas, alegando que frequentava a casa com o consentimento da mãe. A vítima, LUZIA MENDONÇA FRAZÃO, em Juízo, corroborou que o réu estava em sua casa, ocasião em que se envolveu em uma briga com o irmão . As testemunhas policiais (GCMs) também confirmaram ter sido…
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