Processo 0802334-35.2025.8.14.0065

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802334-35.2025.8.14.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802334-35.2025.8.14.0065 APELANTE: MAGDALA & SANTOS LTDA APELADO: JAQUISON SANTOS ANDRADE RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MAGDALA & SANTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a apelante ajuizou Ação de Reconhecimento de Débito em face de JAQUISON SANTOS ANDRADE, alegando que o requerido adquiriu materiais de construção no valor originário de R$ 20.153,25, deixando de efetuar o pagamento das mercadorias fornecidas. Requereu, ao final, o reconhecimento do débito, a incidência de juros, correção monetária e multa, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Após o recolhimento das custas iniciais, o Juízo singular verificou irregularidades na petição inaugural e determinou sua emenda, com fundamento no art. 321 do CPC, para que a autora esclarecesse, de forma objetiva e fundamentada: (a) se a demanda tinha por objeto apenas a declaração da existência do débito ou a sua efetiva cobrança; e (b) a razão pela qual os documentos acostados continham assinatura de terceiro diverso do titular apontado. Advertiu, ainda, que o não atendimento da determinação ensejaria o indeferimento da inicial. Em resposta, a autora limitou-se a peticionar informando que a ação deveria passar a ostentar o título de “Ação de Reconhecimento e Cobrança de Débito”, sem prestar os esclarecimentos especificamente determinados pelo Juízo. Sobreveio sentença que, reconhecendo o descumprimento da ordem de emenda e a permanência dos vícios verificados na petição inicial, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a emenda foi apresentada tempestivamente, que a eventual imprecisão do nome da ação teria sido sanada e que a inicial preenchia os requisitos legais, pugnando pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da demanda. E ainda reiterou os argumentos expendidos na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda formulada pelo Juízo singular. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a correção das irregularidades identificadas, indicando precisamente os pontos a serem sanados. Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados