Processo 0802335-36.2025.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802335-36.2025.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Mateus
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802335-36.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE MELO Av. Piqui, 650, Av. Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8225-7939 Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta POR MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE MELO contra o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ambos já qualificados nos autos. A autora alega ser servidora pública efetiva no cargo de Agente Comunitária de Saúde. Afirma que a Lei Municipal nº 321/2019, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração da categoria, prevê a concessão de progressão horizontal de 3% a cada nível. Argumenta que requereu administrativamente o enquadramento no nível correspondente ao seu tempo de serviço em fevereiro de 2024, mas não obteve resposta da administração pública. Diante disso, pede a declaração de seu enquadramento no Nível I a partir de 04 de janeiro de 2020 e a condenação do Município ao seu enquadramento no Nível II, com o pagamento das diferenças salariais de R$ 1.963,85 e reflexos. Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 155737839, deixou-se de designar audiência e foi determinada a citação da parte ré (Id. 155737839). Apesar de devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 168649815). Decisão de Id. 171917920 reconhecendo a revelia do ente público, sem a aplicação de seus efeitos materiais. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora não se manifestou, deixando decorrer o prazo sem manifestação (Id. 174043357). O Município de São Mateus do Maranhão apresentou manifestação (Id. 173953879). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para solucionar a controvérsia. Ademais, as partes foram intimadas para especificar novas provas (Id 171917920), mas a autora manteve-se inerte (Id. 174043357) e o réu limitou-se a produzir argumentos jurídicos baseados nos documentos existentes (Id. 173953879). Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A certidão cartorária atesta que o Município réu não apresentou contestação tempestiva (Id. 168649815). Entretanto, a revelia do ente público não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Isso ocorre porque os bens e direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, incidindo a regra do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma processual. Das preliminares O Município sustenta a carência de ação sob o argumento de que a servidora não realizou requerimento administrativo prévio. Contudo, essa tese não se sustenta. A autora juntou aos autos o comprovante de protocolo número 2024.03.11.0015, (Id. 155562334 – pág. 4). O documento demonstra o requerimento administrativo expresso de concessão das vantagens previstas na Lei Municipal nº 321 de 2019 (Id. 155562334 - pág. 5). Como a administração municipal não respondeu ao pedido no prazo legal, fica configurada a…

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