Processo 0802335-71.2024.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802335-71.2024.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802335-71.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LENILDE MARIA ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como Lenilde Maria Alves da Silva Requerido (a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Lenilde Maria Alves da Silva em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. A autora afirma ser pessoa de poucos recursos, possuir conta corrente nº 000-2 da agência 17310 e receber nela seu salário ou benefício, sendo surpreendida com descontos mensais sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, totalizando R$ 254,31 até a propositura. Alega jamais ter contratado pacote tarifário, sustenta que não possui conhecimento técnico que justificasse tais cobranças e que é consumidor hipervulnerável. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer inversão do ônus da prova, afirma a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sustenta ocorrência de dano moral pela cobrança indevida em conta destinada à subsistência e formula pedidos de cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e compensação moral no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sob ID 151280077, acompanhada de documentos. Na contestação, o banco impugna a justiça gratuita; afirma que a autora contratou voluntariamente pacotes de serviços (modalidades “Personalizado” e “Personalizado Espec.”); junta termos de adesão com assinatura eletrônica; sustenta a legitimidade das cobranças com base na Resolução Bacen 3.919/2010; invoca a teoria da autonomia contratual; alega inexistência de ato ilícito; diz que a autora sempre utilizou serviços pagos; argumenta prescrição quinquenal para tarifas anteriores a 5 anos; sustenta inexistência de dano moral; requer improcedência total; pede condenação por litigância de má-fé; e, subsidiariamente, que a conta seja convertida em conta básica sem devolução de valores. A parte autora apresentou réplica sob ID 154467175, rebatendo integralmente a defesa. Argumenta que o suposto contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas, especialmente quanto a alterações unilaterais; sustenta ausência de prova de que utilizou serviços além dos essenciais; impugna validade das assinaturas eletrônicas apresentadas; afirma que o banco não demonstrou certificação digital pela ICPBrasil; alega violação da Resolução Bacen 3.919/2010; reforça a tese de responsabilidade objetiva; afirma que o dano moral decorre automaticamente da cobrança indevida em conta destinada à subsistência; e ratifica todos os pedidos iniciais. Despacho de ID 164669323 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, ID 166720282 e ID 166808298. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada,…

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