Processo 0802338-48.2025.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802338-48.2025.8.15.0161 [Deficiente] AUTOR: LUCAS APARECIDO DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCAS APARECIDO DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual persegue a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). Segundo a inicial (ID 120127413), o autor padece de Deformidades Congênitas do Pé (CID 10 Q66), o que o impede de exercer sua atividade laborativa habitual de agricultor. Argumentou ainda que não possui renda familiar suficiente para se manter e, em razão disso, requereu administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada em 10/12/2024 (NB 718.221.090-9), o qual foi negado sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC (ID 120127429). Em contestação (ID 131005535), o INSS sustentou que não houve a devida comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a deficiência incapacitante e a miserabilidade, requerendo a improcedência do pedido. Perícia médica judicial foi realizada (ID 157818167), na qual o perito nomeado pelo juízo concluiu que o autor é portador de "Pé equino congênito", com "incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico intenso, marcha prolongada e permanência em pé por longos períodos, mantendo capacidade para atividades leves e moderadas". Instados a se manifestarem sobre o laudo, o autor (ID 158327962) defendeu a necessidade de uma análise biopsicossocial do caso, argumentando que suas condições pessoais (baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal) o tornam incapaz, ao passo que o INSS (ID 158875883) reiterou a ausência de incapacidade no grau exigido por lei, pugnando pela improcedência da ação com base na conclusão pericial de que a limitação é apenas de grau leve. Vieram os autos conclusos para a sentença. Decido. O benefício assistencial requerido encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência física ou mental e se encontre impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/93, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 13.146/2015, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir…
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