Processo 0802338-56.2025.8.10.0074
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] PROCESSO Nº 0802338-56.2025.8.10.0074 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: JOTEMIR SOUSA MONTEIRO Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR PINTO PEREIRA DE MELO - MA27690 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, pelo rito do júri, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra JOTEMIR SOUSA MONTEIRO, na qual imputa-se a suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em síntese, a denúncia narra que, no dia 24 de maio de 2025, por volta de 1h50, nas proximidades do "Bar da Lelega" em São João do Carú/MA, o denunciado ceifou a vida de Geovane da Conceição com um golpe de faca. O crime teria ocorrido após a vítima interpretar um xingamento proferido por Jotemir a terceiros como se fosse dirigido a si, o que gerou um desentendimento verbal. Quando a discussão parecia encerrada, o acusado teria desferido subitamente o golpe na região abdominal da vítima. Geovane chegou a ser socorrido pelo irmão e levado ao hospital, momento em que identificou Jotemir como o autor da agressão, mas acabou falecendo em decorrência do ferimento. O Ministério Público sustenta que o homicídio foi qualificado pelo motivo fútil, devido à desproporção entre a discussão e a reação, e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atingida de forma sorrateira. Inquérito Policial nº 22/2025-DPCSJC, no Id. 168199429, com o indiciamento de JOTEMIR SOUSA MONTEIRO, como incurso nas condutas previstas no art. 121, §2º, II, do Código Penal. Recebida a Denúncia em 25/02/2026, no Id. 173026996. Citação, no Id. 173352536. Resposta à acusação, no Id. 173928783. A defesa sustenta a tese de legítima defesa, sob o argumento de que o réu reagiu a uma agressão iminente em meio a um tumulto e discussão prévia com a vítima e terceiros. Alega-se que a dinâmica dos fatos, caracterizada por um único golpe sem reiteração ou perseguição, é incompatível com as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa, uma vez que o confronto anterior afastaria o fator surpresa. Adicionalmente, pleiteia-se a revogação da prisão preventiva, destacando a conduta colaborativa do acusado, que se apresentou espontaneamente à polícia, além de suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita como vigia municipal e o fato de ser provedor de um filho menor. Por fim, a defesa menciona que o próprio réu tem sido alvo de ameaças por parte dos familiares da vítima, reforçando a ausência de risco à ordem pública e a desnecessidade da segregação cautelar. Decisão que ratifica o recebimento da denúncia, indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e designa audiência de instrução e julgamento, no Id. 174552477. Juntada de decisão que negou a liminar no Habeas Corpus nº 0809203-89.2026.8.10.0000 (ID. 176693241). Termo de audiência de Instrução Criminal no Id. 176986885, com os depoimentos, em mídia audiovisual das testemunhas arroladas na denúncia, Reivan da Conceição (irmão da vítima), Magno Manoel Carvalho Oliveira, PMMA João Batista dos Santos e PMMA Rondinaldo Lopes da Silva; e das testemunhas arroladas pela defesa, Alysson Natanael Silva Gonzaga, Maria de Jesus Mendes (Lelega), Wedina da Silva Pereira (ouvida como informante por ser companheira do…
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