Processo 0802338-97.2026.8.15.3011

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802338-97.2026.8.15.3011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Processo número - 0802338-97.2026.8.15.3011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: MARIA DA GUIA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA GUIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Relata a promovente que é beneficiária de pensão por morte e que, mesmo sem sua autorização, o requerido vem, reiteradamente, realizando a retenção indevida e direcionamento compulsório do benefício previdenciário para conta mantida junto ao Banco Mercantil, impedindo que a autora exerça livremente seu direito de escolha quanto à instituição financeira. Diante disso, ao alegar a ausência de autorização relativa à retenção indevida e ao direcionamento compulsório do benefício previdenciário para conta mantida junto ao Banco Mercantil, requer a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar ao requerido que cesse qualquer interferência no pagamento do benefício da autora, permitindo seu recebimento no Banco Bradesco. Pois bem. Como sabido, para a concessão da tutela de urgência é mister a presença de dois elementos, quais sejam: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que dizem respeito a viabilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, de uma análise preliminar, não vislumbro a presença do primeiro requisito legal acima referido Em que pese a argumentação apresentada pela promovente, o fato é que o pedido antecipatório veiculado, ao requerer a cessação de qualquer interferência no pagamento do benefício da autora, situa-se no próprio julgamento meritório. Em outras palavras, no requerimento de tutela de urgência, pretende o autor, na verdade, a antecipação, em parte, do que só poderá ser decidido pelo Poder Judiciário após a realização do devido processo legal, com contraditório e, a partir disso, juízo de cognição exauriente. A tutela de urgência pleiteada possui, portanto, exacerbado caráter satisfativo, o que levaria ao juízo a determinar providência de natureza meritória, sem, contudo, assegurar a necessária instrução processual. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que “o pedido de tutela antecipada, quando se confunde com o mérito da ação principal, deve ser examinado em sede de cognição exauriente” (TJ-PE, AI nº 0000165-53.2023.8.17.9003, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 27/11/2023), bem como que “o pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação” (TJ-GO, AI nº 0375879-28.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 02/02/2021). Diante disso, se quanto ao direito material lhe assiste razão, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá. Para o que aqui importa, a tutela de urgência é inconcebível. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, face a ausência dos requisitos necessários para tanto, a teor do art. 300 e seguintes do CPC. Designe-se audiência UNA, nos termos da Resolução nº 02/2023, tendo em…

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