Processo 0802339-07.2025.8.20.5104

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802339-07.2025.8.20.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802339-07.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: procuradoria do estado rio grande do norte e outros PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Cuida-se de ação ordinária cível, proposta por MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual objetiva a concessão de abono de permanência. Aduziu a autora, em síntese, que: 1) ingressou no serviço público em 02/01/1990 e fez jus a aposentadoria em 02/06/2017, quando implementou os requisitos de idade e tempo de contribuição; 2. no ano de 2022 protocolou processo administrativo para a concessão do abono de permanência; 3. após regular tramitação foi emitido o parecer opinando pelo deferimento; 4. em 15/08/2023 foi autorizada a implantação do pagamento e emitida a declaração de adequação orçamentária e financeira com termo de reconhecimento de dívida; 5. foram elaboradas os cálculos , totalizando o total de R$ 34.676,31; 6. não foi efetuado o pagamento, uma vez que o processo está suspenso desde dezembro de 2023. Requer a condenação no pagamento dos valores. Não concedida a antecipação de tutela (id. 173169717). A edilidade apresentou contestação (id. 17743525), em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e prescrição e no mérito alegou a inexistência de disponibilidade orçamentária. A parte autora apresentou réplica (id. 179452430) reiterando os pedidos iniciais. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados