Processo 0802339-42.2023.8.14.0028
TJPA • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802339-42.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: SILVANIA MACEDO FRANZINA Endereço: R TOCANTINS, 1004, MORADA NOVA, MARABá - PA - CEP: 68506-671 RECLAMADO: Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Endereço: Rua Leôncio de Carvalho, 234, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-010 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Nome: CAMILA LIBORIO NOGUEIRA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua MARIM, 200, BLOCO 01 APARTAMENTO 43, Colônia (Zona Leste), SãO PAULO - SP - CEP: 08260-360 S E N T E N Ç A SILVANIA MACEDO FRANZINA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de SERASA S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO INTER S.A. e CAMILA LIBORIO NOGUEIRA. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Diante da ausência de citação válida da requerida CAMILA LIBÓRIO NOGUEIRA, não obstante as diversas diligências empreendidas para tanto, a parte autora manifestou desistência do processo em relação a ela. Contestação apresentada tempestivamente pelas rés Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, Serasa S.A. e Banco Inter S.A., com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Antes de adentrar às preliminares suscitadas pelas requeridas contestantes, cumpre resolver a situação processual de Camila Liborio Nogueira. Apesar das reiteradas diligências promovidas por esta Secretaria, inclusive após o fornecimento de dados cadastrais pelo Banco Inter S.A., não se logrou êxito em sua citação, tendo a parte autora, na audiência realizada em 04 de agosto de 2026, requerido expressamente a desistência da ação em relação a ela. Diante disso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito da Lei nº 9.099/95, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, unicamente quanto a essa ré, prosseguindo-se o exame de mérito em relação às demais. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, pela Serasa S.A. e pelo Banco Inter S.A. não comportam acolhimento. A pertinência subjetiva da lide, nas ações de indenização fundadas em relação de consumo, afere-se pela narrativa contida na petição inicial, e não pela procedência do direito nela deduzido, de sorte que, tendo a autora imputado a todas as requeridas participação, ainda que indireta, na cadeia de fatos que culminou na manutenção da negativação e no prejuízo alegado, mostra-se legítima a presença de cada uma delas no polo passivo, remanescendo a discussão sobre a efetiva responsabilidade de cada qual para o campo do mérito, onde será enfrentada. Alega a parte autora, em síntese, ter sido contatada, em dezembro de 2022, por pessoa que se apresentou como representante da…
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