Processo 0802339-45.2025.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802339-45.2025.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802339-45.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Seguro] Autor MARIA TERESA DA SILVA FERREIRA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por MARIA TERESA DA SILVA FERREIRA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, relatou a parte autora que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “PSERV”, sem que jamais tivesse contratado qualquer seguro ou serviço junto à empresa requerida. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I Da ilegitimidade passiva No âmbito das relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que os descontos foram realizados diretamente sob o nome da requerida (PSERV), o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo, de modo que rejeito a preliminar. II.II Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça. Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. III. Do mérito Prossigo com a matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou…

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