Processo 0802339-67.2025.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802339-67.2025.8.10.0033 Ação: [Repetição do Indébito] Autor (a): LAURO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) Réu: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURO DA SILVA RODRIGUES em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora afirma na petição inicial (ID 165882703) que, no dia 26/09/2025, realizou o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 3.198,10. Relata que, a despeito da quitação atestada em comprovante (ID 165882707), a instituição financeira promoveu um débito indevido em sua conta corrente no dia 29/09/2025, no montante de R$ 1.086,61 (ID 165882710), correspondente ao pagamento mínimo da mesma fatura já quitada. Pugna, assim, pela inversão do ônus da prova, pela repetição em dobro do indébito (totalizando R$ 2.173,22) e por indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00. Este juízo proferiu despacho inicial (ID 167336406) recebendo a peça vestibular, deferindo os benefícios da gratuidade judicial, determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e ordenando a citação da parte ré. A instituição financeira apresentou contestação tempestiva (ID 170627695). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pretensão resistida ou prévia busca pelos canais administrativos da empresa e plataforma Consumidor.gov. No mérito, pugnou pela improcedência dos danos materiais, alegando que o valor debitado (R$ 1.086,61) foi estornado e creditado na fatura com vencimento em outubro de 2025 (ID 170627711). Defendeu a ausência de má-fé a afastar a devolução em dobro, classificando o ocorrido como erro sistêmico aceitável. Impugnou a ocorrência de danos morais, asseverando tratar-se de mero aborrecimento, sem negativação de crédito. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação. A parte autora apresentou réplica (ID 173073231), rechaçando a preliminar aventada e reiterando que a devolução em dobro independe de má-fé, configurando-se o dano moral "in re ipsa" devido à privação injusta de numerário bancário. Instadas a especificarem as provas (ID 174351690 e ID 174889106), a ré informou não ter mais provas a produzir, enquanto o autor requereu a produção de prova documental suplementar e prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos (ID 177393579). É o relatório. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: “I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise…
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