Processo 0802339-78.2026.8.18.0140

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802339-78.2026.8.18.0140
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802339-78.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: DANIEL MENEZES LIMA IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR E COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (Id 88907211) impetrado por DANIEL MENEZES LIMA contra ato supostamente ilegal do Diretor/Presidente da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, Sr. CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, em que figura como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ. O impetrante relata que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e, em razão disso, inscreveu-se no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, como pessoa com deficiência, entretanto, sua inscrição indeferida pela Banca Examinadora, sob o fundamento de ausência indicação do contato telefônico e e-mail da médica no laudo (subitem 6.2 do Edital). Aponta que se trata de vício sanável, que não gera prejuízo à comprovação da deficiência e consequente deferimento da inscrição para as vagas destindas a PcD. Argumenta acerca do excesso de formalismo, da comprovação da deficiência, condição reconhecida pelo próprio Estado ao emitir em seu favor carteira de identificação de autista. À vista disso, requer, inclusive liminarmente, a anulação do ato que indeferiu a sua inscrição e a inclusão imediata do seu nome na lista de candidatos PcD, sendo-lhe assegurado o direito de participar de todas as fases do certame nessa condição, assim como a possibilidade de apresentar laudo complementar para sanar eventual formalidade e, por ocasião do julgamento do mérito, a concessão definitiva da segurança. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), instrui a inicial com a documentação que julga pertinente e comprova a quitação das custas (Ids 88951623, 88951626 e 88951629). Foi determinada a emenda da inicial (Id 88935371), providência atendida (Id 89330640), seguindo-se com o deferimento do pleito liminar (Id 90500508). A FGV, em suas informações (IdD 91202657), alega que a pretensão autoral mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, da isonomia, da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório e, que, o impetrante pretende “tratamento diferenciado consistente na dispensa de autenticação do atestado médico”, enquanto acrescenta a impossibilidade do Judiciário substituir a Banca Examinadora, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema n. 485 de Repercussão Geral do STF). Por sua vez, o Estado do Piauí defende a ausência de direito líquido e certo, a deferência aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da vinculação ao instrumento convocatório (Id 9449656). A representante Ministerial opina pela concessão da segurança (Id 93334344). Vieram-me, então, conclusos os autos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos diz respeito à validade de documento exigido em edital de concurso público para fins de aferição da condição de pessoa com autismo e inscrição do candidato nas vagas destinadas às pessoas com deficiência e, ainda, isenção da taxa de inscrição, na forma da previsão editalícia. Da análise detida do Edital n. 01/2025, observa-se que o Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Segurança…

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