Processo 0802340-07.2020.8.10.0040

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0802340-07.2020.8.10.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802340-07.2020.8.10.0040 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANTÔNIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA 13.368) DECISÃO. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Na origem, o recorrido ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pretendendo a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças de subsídio decorrentes da ausência de atualização dos vencimentos após sua promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Maranhão, ocorrida em 23 de julho de 2015, bem como indenização por danos morais (ID 31794719). O Juízo primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender, com base no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que a demanda versava sobre promoção funcional por ressarcimento de preterição (ID 31794740). Por sua vez, o órgão colegiado reformou o julgado, sob o fundamento de que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, por ter aplicado entendimento sobre promoção por preterição quando o pedido do autor se restringia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção já concretizada, em violação ao princípio da congruência. O acórdão objetado, aplicou a teoria da causa madura e, apreciando o mérito, condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais entre as graduações de 3º e 2º Sargento PM, respeitada a prescrição quinquenal, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo anormal à esfera pessoal do autor (ID 53207493). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega violação aos arts. 7º, 9º, 369, 370 e 373, §1º, do CPC, sustentando cerceamento de defesa e afronta ao contraditório por ter o Tribunal invertido o ônus da prova como regra de julgamento em sede recursal. Argumenta que a aplicação tardia da inversão, após encerrada a instrução, impediu o ente público de desincumbir-se do encargo. Por fim, requer a nulidade do acórdão com o retorno dos autos à origem para que seja intimado a produzir as provas pertinentes (ID 54740572). Embora intimado, não foram apresentadas contrarrazões, conforme consta do ID 55469955. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do Recurso Especial. No que concerne à tese de redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de prequestionamento sob o viés pretendido pelo recorrente. O acórdão recorrido, ao fundamentar a condenação, aplicou a regra ordinária de distribuição do encargo probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil), assentando que o Estado não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não houve, portanto, qualquer debate sobre a redistribuição dinâmica do ônus pela via do §1º do mesmo dispositivo, tampouco sobre a aplicação da inversão como…

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