Processo 0802340-32.2025.8.15.0221

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802340-32.2025.8.15.0221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José de Piranhas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802340-32.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS. 1. De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos a arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Desta forma, mostra-se desnecessária a preliminar de indevida gratuidade da justiça, conforme sustentada pela ré. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. A prova documental anexada aos autos é o suficiente para o deslinde da causa, não sendo necessária a produção de outras provas. Todavia, antes de analisar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir. A parte requerida sustenta a preliminar da ausência de interesse de agir alegando que a autora não demonstrou claramente os fatos e fundamentos que embasam os seus pedidos. Todavia, não enxergo a precitada preliminar, tendo em vista que a exordial tem pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido, inclusive, dificuldade para as partes adversas oferecerem defesa. Desse modo, AFASTO a preliminar da falta de interesse de agir e passo, adiante, a análise do mérito da demanda. 3. Da prejudicial de mérito da prescrição. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Na presente situação concreta, a alegação da parte autora é de que o demandado implementou descontos em sua conta bancária, têm lugar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO…

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