Processo 0802340-41.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802340-41.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802340-41.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. V. S. D. N. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802340-41.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE OOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: M. V. S. D. N. (Representado por M. V. D. S.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES CONTÍNUAS. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL PREVISTA EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ILIMITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que limitou a cobrança mensal de coparticipação exigida de beneficiário menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, em razão da utilização contínua de consultas, exames e terapias multidisciplinares. A agravante sustentou que a coparticipação possui previsão contratual expressa, decorre da efetiva utilização dos serviços, não é abusiva e que a limitação comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação mensal da coparticipação cobrada de beneficiário menor com Transtorno do Espectro Autista submetido a tratamento multidisciplinar contínuo; e (ii) estabelecer se a limitação judicial da coparticipação ao teto contratual indicado nos autos configura indevida intervenção no contrato ou medida necessária à preservação da finalidade assistencial e do equilíbrio da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coparticipação em contratos de plano de saúde é admitida pelo ordenamento jurídico quando expressamente ajustada, informada ao consumidor e aplicada de modo compatível com a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a finalidade assistencial do contrato. 4. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 admite a previsão de franquia, coparticipação e demais fatores moderadores, desde que constem de forma clara no instrumento contratual. 5. A validade abstrata da cláusula de coparticipação não autoriza cobrança ilimitada ou em patamar capaz de inviabilizar, na prática, o acesso do beneficiário ao tratamento contratado. 6. O fator moderador não pode ser convertido em obstáculo financeiro ao uso do serviço nem transferir ao consumidor parcela desproporcional do custo do tratamento, especialmente quando se trata de beneficiário menor submetido a acompanhamento terapêutico contínuo. 7. A decisão agravada não suprimiu a coparticipação, mas apenas limitou sua cobrança mensal para impedir que os valores exigidos comprometessem a continuidade do tratamento. 8. As contrarrazões e o parecer ministerial registram a existência de previsão contratual de limite mensal de R$ 150,00 por usuário para cobrança de coparticipação sobre consultas, exames, terapias e outros procedimentos ambulatoriais, conforme cláusula 10.24.7 do contrato. 9. A manutenção da limitação não representa indevida intervenção judicial no contrato, mas medida voltada a preservar o equilíbrio da relação e impedir cobrança em patamar superior ao limite contratual indicado nos autos. 10. A alegação de desequilíbrio…

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