Processo 0802340-87.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0802340-87.2025.8.07.0016 RECORRENTE: M. F. P. C., A. L. B. M. RECORRIDO: P. H. S. P. C. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTS. 485, V, E 337, §4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES VERIFICADA. ART. 506 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECUSA INJUSTIFICADA E REITERADA DO PRETENSO GENITOR EM SE SUBMETER AO EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DAS PARTES. TEMA 392/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada (CPC, art. 485, V), ao entender que a nova ação visava rediscutir vínculo de filiação já decidido em ação anterior. Os apelantes alegam nulidade do decisum por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa, sustentando inexistência de identidade entre as ações, necessidade de produção de provas e possibilidade de relativização da coisa julgada diante de exame genético negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob alegação de coisa julgada, sem o devido enfrentamento das teses e provas trazidas aos autos; (ii) verificar se há identidade entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada em Bocaiúva/MG, especialmente quanto aos elementos da ação e à legitimidade da coautora; (iii) examinar a alegada nulidade por ausência de fundamentação quanto a pontos relevantes; (iv) apurar a ocorrência de violação ao contraditório e à não surpresa; (v) avaliar se a extinção configura cerceamento de defesa ou julgamento liminar indevido diante da necessidade de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por citra petita quando a controvérsia é decidida dentro dos limites do pedido, ainda que o magistrado não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresentada fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.848.983/RN; AgInt no AREsp 1.816.467/DF). 4. Inexiste violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) quando a fundamentação adotada decorre logicamente da causa de pedir e dos próprios elementos constantes dos autos, não havendo introdução de fundamento estranho ao debate processual (AgInt no REsp 1.841.905/MG). 5. Configura-se a tríplice identidade prevista no art. 337, §§1º a 3º, do CPC (partes essenciais, pedido e causa de pedir) quando nova ação negatória de paternidade visa, em verdade, rediscutir o estado de filiação já…
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