Processo 0802341-11.2023.8.15.0181
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO N. 0802341-11.2023.8.15.0181 [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS REU: BRUNO DA SILVA MAIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com pedido de medida liminar, proposta inicialmente por BANCO PAN S.A. em face de BRUNO DA SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda objetiva a satisfação de crédito decorrente do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 089705193, firmado em 15/02/2021. Por meio da referida avença, o réu se obrigou ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 768,94 para financiar a aquisição do veículo CHEVROLET AGILE 1.4MT LTZ, ano 2013/2014, cor azul, placa OGF7E36, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia da operação . Em sua petição inicial, a parte autora informou que o demandado deixou de honrar com o pagamento das prestações a partir da parcela vencida em 20/11/2022, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, totalizando, à época do ajuizamento, a importância de R$ 24.308,42. A petição foi instruída com o instrumento contratual, notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato e demonstrativo de débito detalhado. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo em 01/05/2023, ocasião em que também foi determinada a citação do réu para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou apresentar resposta em 15 (quinze) dias. O histórico de diligências para o cumprimento da liminar e da citação revelou-se complexo. Inicialmente, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar o réu e o bem, informando que, segundo declarações da genitora do demandado, este se encontrava foragido desde o final de 2022 em virtude da suposta prática de um crime de homicídio. Posteriormente, em 11/09/2023, o veículo foi localizado no pátio da Central de Polícia Civil de Guarabira/PB, onde se encontrava custodiado após ter sido abandonado pelo réu durante fuga. No curso da demanda, houve a sucessão processual do polo ativo. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO comprovou a aquisição dos direitos creditórios objeto da lide por meio de instrumento de cessão de crédito, tendo sua substituição deferida por este Juízo. Mais adiante, a denominação social do autor foi atualizada para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - RESPONSABILIDADE LIMITADA. A apreensão do bem foi efetivada quando o autor, devidamente autorizado por este Juízo, procedeu à retirada do veículo no pátio policial sob compromisso de depositário fiel. Posteriormente, a parte autora noticiou a realização de leilão e a venda extrajudicial do automóvel, acostando a respectiva nota de venda. Quanto à relação processual, diante da constatação de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, condição reforçada pelas informações de que era foragido do sistema criminal, este Juízo determinou a citação por edital. O edital foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 21/03/2025. Transcorrido o prazo legal sem manifestação do demandado, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer o múnus de Curadora Especial, nos…
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