Processo 0802341-94.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0802341-94.2024.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802341-94.2024.4.05.8100 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: CBS IMPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela FAZENDA NACIONAL, identificadores 6211844 e 6211845, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. PRAZO PARA APURAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE FRAUDE. ART. 41-B DA IN SRF Nº 680/2006. EXTRAPOLAÇÃO. ILEGALIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CONTINUIDADE DO DESPACHO ADUANEIRO. DESPESAS COM DEMURRAGE E ARMAZENAGEM. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. 1. Apelação Cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA., em ação cautelar, posteriormente convertida em procedimento comum, para determinar a continuidade do procedimento administrativo de desembaraço aduaneiro das mercadorias armazenadas, importadas, independentemente do pagamento dos créditos tributários lançados ou da prestação de garantia, desde que o único impedimento preexistente fosse a exigência fiscal quanto ao subfaturamento. Condenou ainda a recorrente ao ressarcimento das custas de demurrage dos containers e armazenagem que superaram o prazo de 16 (dezesseis) dias. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. O art. 41-B da IN SRF nº 680/2006 estabelece o prazo de 16 (dezesseis) dias para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro. 3. A retenção de mercadorias por prazo superior ao legalmente previsto, sem que sejam apontados elementos concretos que justifiquem a manutenção da retenção, configura ilegalidade. 4. Nos termos do art. 570, §§ 2º e 3º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), havendo manifestação de inconformidade em relação à exigência fiscal, o caminho a ser seguido pela Administração é o lançamento tributário, com a consequente continuidade do despacho aduaneiro. 5. A tese firmada no Tema 1.042 do STF ("É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal") pressupõe a observância do devido processo legal e o respeito aos prazos estabelecidos na legislação pertinente. 6. A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação pode ser realizada após a liberação da mercadoria, conforme previsto no art. 25 da IN RFB nº 2.090/2022, não se justificando a manutenção da retenção das mercadorias, como forma de garantir o pagamento de eventuais diferenças tributárias. 7. Reconhecida a ilegalidade da retenção das mercadorias por prazo superior ao previsto no art. 41-B da IN SRF nº 680/2006, mostra-se devida a reparação pelos prejuízos causados ao importador em decorrência desta conduta ilícita, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública…

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