Processo 0802342-21.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802342-21.2025.8.18.0026 APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: SIMPLICIO SOARES DE BRITO NETO Advogado(s) do reclamado: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Ligação nova de energia elétrica em imóvel rural. Serviço público essencial. Demora prolongada no atendimento de solicitação administrativa. Necessidade de análise técnica, planejamento e eventual extensão de rede. Ausência de comprovação de providências regulatórias adequadas pela concessionária. Responsabilidade objetiva. Arts. 14 e 22 do CDC. Obrigação de fazer mantida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório proporcional. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para determinar o início do procedimento de instalação/ligação de energia elétrica em imóvel rural e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao não atender, em prazo razoável, solicitação de ligação nova de energia elétrica em imóvel rural; (ii) se a necessidade de análise técnica, planejamento, viabilidade e eventual extensão de rede afasta a obrigação de fazer imposta; (iii) se a demora na ligação de energia elétrica configura dano moral indenizável; (iv) se o valor da indenização deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora objetivamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à moradia digna, segurança, saúde, conservação de alimentos, comunicação e realização de atividades básicas da vida cotidiana. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 assegura ao consumidor o direito à conexão das instalações ao sistema de distribuição, observadas as condições técnicas, regulatórias e os custos cabíveis, impondo à distribuidora o dever de processar o pedido e fornecer orçamento de conexão. A necessidade de planejamento técnico ou de eventual extensão de rede não autoriza a concessionária a permanecer indefinidamente inerte diante de solicitação de ligação nova, especialmente quando não demonstradas providências concretas, comunicações, orçamento, prazos ou justificativa técnica idônea. No caso concreto, foram comprovados protocolos administrativos de solicitação de ligação nova em zona rural desde 2021, reiterados em 2024, sem demonstração de atendimento efetivo ou de justificativa regulatória suficiente para a demora. A sentença não impôs obrigação instantânea de conclusão de obra complexa, mas determinou o início do procedimento de instalação/ligação no prazo fixado, providência compatível com o…
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