Processo 0802342-27.2021.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802342-27.2021.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MACEDO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIO FERREIRA DE MACEDO em face de BANCO BMG S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com crédito em sua conta bancária e descontos em seu benefício previdenciário, relativos à operação de cartão consignado junto ao banco réu que afirma não ter celebrado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado em danos materiais e morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a contratação foi regular, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, através assinatura (id. 53393715), comprovante de TED e cópia dos documentos pessoais da demandante. Em decisão de Id. 84210707, foi determinada a realização de perícia, que se materializou no LAUDO de Id. 156907511, seguindo-se de intimação das partes acerca da prova técnica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que da análise dos autos percebe-se que a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no CPC. Também não merece prosperar a preliminar de coisa julgada. Isso porque, o processo anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal no julgamento do recurso, não havendo, portanto, análise do mérito capaz de gerar coisa julgada material. Assim, afasto as preliminares e passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pelo autor, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por…
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