Processo 0802342-59.2025.8.15.0881

TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0802342-59.2025.8.15.0881
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: sbe-vuni@tjpb.jus.br Autos nº 0802342-59.2025.8.15.0881 DECISÃO RÉU PRESO Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes opostos por LUAN ALVES DA SILVA (ID 158931155) em face da sentença condenatória (ID 157534123), alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto à valoração da prova oral, tese de fishing expedition, aplicação do Tema 506 do STF, e dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão (súmula 545 do STJ). O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 160077323), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea parcial, com base na revisão das Súmulas 545 e 630 do STJ operada em 2025. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos. No mérito, contudo, entendo que o recurso não merece acolhida, conforme passo a fundamentar. DO INDEFERIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF No que pertine à tese de omissão na dosimetria da pena, especificamente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), este Juízo diverge do posicionamento manifestado pela defesa em suas razões e órgão ministerial em suas contrarrazões. O Ministério Público sustenta que a confissão da posse pelo réu, embora qualificada pela alegação de uso pessoal deveria ensejar a atenuação da reprimenda, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Este Juízo perfilha-se à diretriz consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.594.048/AL, que rechaça a obrigatoriedade da atenuação em casos de "confissão qualificada". Conforme a lógica fixada pela Suprema Corte no referido precedente, a atenuante da confissão espontânea tem como fundamento a lealdade processual e a contribuição do acusado para a busca da verdade real. No caso em tela, o embargante não colaborou com a justiça; ao contrário, apresentou versão exculpante e defensiva ao admitir apenas a posse para uso pessoal, com o nítido e exclusivo propósito de obter a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, furtando-se da responsabilidade pelo tráfico de drogas devidamente demonstrado. Segundo o entendimento do STF no RE 1.594.048/AL, quando o réu admite a prática do fato mas invoca causa que exclua a tipicidade ou a ilicitude do crime imputado, visando apenas o benefício jurídico de uma capitulação mais branda, a atenuante não deve ser aplicada, pois tal comportamento é elemento de autodefesa e não de confissão do ilícito penal pelo qual foi efetivamente condenado. Destaca-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART . 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL). CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA POSSE PARA USO PRÓPRIO COM NEGATIVA DO TRÁFICO. TESE DEFENSIVA QUE NÃO CONTRIBUI PARA A ELUCIDAÇÃO DA VERDADE REAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, de ofício, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, promovendo a redução da pena, ao fundamento de…

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