Processo 0802342-69.2023.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802342-69.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., JULIA ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por JULIA ALVES DA SILVA e BANCO PAN S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação da quantia efetivamente transferida, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. O banco suscita preliminares e defende a validade da contratação, postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se estão presentes decadência, prescrição, defeito de representação processual ou ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observa as formalidades legais indispensáveis à sua validade; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados; (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se submete, em regra, a prazo prescricional ou decadencial, e os pedidos condenatórios derivados de descontos sucessivos renovam-se a cada cobrança indevida, afastando a prescrição do fundo de direito. A procuração regularmente juntada aos autos mantém sua eficácia enquanto não houver revogação, renúncia ou fato superveniente que comprometa os poderes outorgados, inexistindo vício de representação processual. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo ser imposto ao consumidor o dever de impedir conduta cuja regularidade competia ao fornecedor assegurar. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, constituindo formalidade essencial à validade do negócio jurídico. A ausência dessas formalidades torna nulo o contrato de empréstimo consignado, ainda que comprovada a disponibilização do numerário em conta bancária da contratante. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando realiza descontos com base em contrato nulo, por…
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