Processo 0802342-75.2021.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802342-75.2021.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802342-75.2021.4.05.8103 APELANTE: M. G. S. S., UNIAO FEDERAL /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ANTONIA NATALIA FERREIRA SANTIAGO APELADO: MUNICIPIO DE MUCAMBO, ESTADO DO CEARÁ, M. G. S. S., UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO NATAN ASEVEDO DE SOUZA - CE42299 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ANTONIA NATALIA FERREIRA SANTIAGO DECISÃO Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte Regional para que esta Turma proceda com eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o aparente confronto com a tese firmada nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. No caso concreto, verifica-se que o juízo sentenciante, em 25/06/2024, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar os promovidos a fornecerem o medicamento Tetrabenazina para o tratamento de Transtorno do Neurodesenvolvimento - Distonia Primária - CID 10 G24.8 (Id. 3671730). Inconformados, a União Federal e a Defensoria Pública da União interpuseram Recursos de Apelação, tendo esta Terceira Turma, à luz da jurisprudência então dominante, negado provimento aos apelos e mantido a sentença recorrida em todos os seus termos, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TETRABENAZINA. SEM REGISTRO. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMAS 1234/STF, 106/STJ E 1161/STF. REQUISITOS PREVISTOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE E AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO NO SUS. TREINADOR DE MARCHA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a decisão antecipatória, para condenar os promovidos a fornecerem à parte autora o medicamento TETRABENAZINA 25MG, conforme prescrição médica acostada aos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, estabeleceu três requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: Laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções disponíveis no SUS; Incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento; Registro do medicamento na Anvisa, com indicação específica para o caso. 3. No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal traçou várias balizas que devem ser obrigatoriamente observadas por todos os juízes e tribunais do País na condução das ações judiciais que visem ao fornecimento de medicamento não incorporados SUS, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC). 4. Em caráter vinculante, no julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal impôs limites muito mais restritos no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos do que aqueles fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. 5. Não é que tenha se tornado impossível a concessão judicial de medicamento de alto custo não incorporado à política pública do Sistema Único de Saúde, mas não resta dúvida de que, a partir de então, impôs-se, não só à parte demandante, mas também ao magistrado, um ônus argumentativo muito maior para a desconstituição, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, da decisão de não incorporação baseadas em recomendações da Conitec. 6. No caso dos…

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